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O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto
nº 4.728, de 09/06/2003
R E S O L V E
Normatizar o Programa Institucional de Bolsas de Iniciação
Científica - PIBIC.
1. Conceituação
O Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica
- PIBIC, é um programa voltado para o desenvolvimento do pensamento
científico e iniciação à pesquisa de estudantes
de graduação do ensino superior.
2. Objetivos Gerais
a) Contribuir para a formação de recursos humanos para
a pesquisa.
b) Contribuir para a formação científica de recursos
humanos que se dedicarão a qualquer atividade profissional.
c) Contribuir para reduzir o tempo médio de permanência
dos alunos na pós-graduação.
3. Objetivos Específicos
3.1 - Em relação às instituições:
a) incentivar as instituições à formulação
de uma política de iniciação científica
b) possibilitar maior interação entre a graduação
e a pós-graduação
c) qualificar alunos para os programas de pós-graduação
3.2 - Em relação aos orientadores:
- estimular pesquisadores produtivos a envolverem estudantes de graduação
nas atividades científica, tecnológica, profissional
e artística-cultural.
3.3 - Em relação aos bolsistas:
- proporcionar ao bolsista, orientado por pesquisador qualificado,
a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa, bem
como estimular o desenvolvimento do pensar cientificamente e da criatividade,
decorrentes das condições criadas pelo confronto direto
com os problemas de pesquisa;
4. Forma de Concessão
4.1 - As bolsas destinam-se a instituições públicas,
comunitárias ou privadas, com ou sem curso de graduação,
que efetivamente desenvolvam pesquisa e tenham instalações
próprias para tal fim.
4.2 - As quotas institucionais deverão ser repassadas aos pesquisadores
vinculados à instituição, que atenderem aos termos
do Edital publicado anualmente pela instituição.
4.2.1 - Para as instituições organizadas em unidades
as quotas poderão ser repassadas a estas.
4.2.1.1 - Neste caso, para efeito de cálculo, as unidades deverão
receber quotas proporcionais ao número de pesquisadores do
CNPq em seus quadros, bem como ao número, nível e dimensão
de seus programas de pós-graduação.
4.3 - As bolsas deverão ser distribuídas segundo critérios
que assegurem que os bolsistas serão orientados pelos pesquisadores
de maior competência científica e com capacidade de orientação,
que possuam título de doutor ou perfil equivalente, e que estejam
exercendo plena atividade de pesquisa, evidenciada por sua recente
produção intelectual.
4.4 - O número de bolsas a ser concedido a um orientador ficará
a critério da instituição. Um orientador poderá,
em função de sua competência, receber mais de
uma bolsa.
4.5 - A renovação, ampliação ou redução
da quota far-se-á com base em um relatório institucional
anual, acrescidos de relatórios dos comitês externos
todos referidos aos processos de seleção e avaliação.
5. Compromissos da Instituição
5.1 - Ter uma política para iniciação científica.
5.2 - Acolher no Programa:
a) Estudantes de outras instituições.
b) Professores ou Pesquisadores Aposentados e Professores ou Pesquisadores
Visitantes.
5.3 - Nomear um Coordenador Institucional de Iniciação
Científica, que deverá ser, preferencialmente, pesquisador
com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq e, na ausência
deste, pesquisador de perfil equivalente.
5.4 - Nomear um Comitê Institucional, constituído, em
sua maioria, de pesquisadores com titulação de doutor,
preferencialmente com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq.
Este comitê responsabilizar-se-á, perante a Reitoria,
ou a unidade equivalente, e ao CNPq, pelo gerenciamento do Programa,
fazendo cumprir a presente Resolução Normativa.
5.4.1 - Disponibilizar na página da instituição,
na internet, a relação dos pesquisadores que compõem
o Comitê Institucional;
5.4.2 - As instituições organizadas em unidades poderão
ter nas subunidades, a seu critério, comissões compostas
em sua maioria de pesquisadores do CNPq ou de perfil equivalente,
ou dispor de qualquer outro tipo de organização. A interlocução
com o CNPq será sempre por intermédio do Comitê
Institucional do PIBIC, representado por seu coordenador.
5.5 - Convidar anualmente um Comitê Externo constituído
de pesquisadores com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, com
os objetivos de participar do processo de seleção e
de avaliação do Programa.
5.5.1- Comunicar ao CNPq, com antecedência a data de realização
do processo de seleção e de avaliação
do Programa, bem como os nomes dos componentes do Comitê Externo
com seus respectivos níveis de bolsas de produtividade em pesquisa.
5.5.2 - Compete à instituição a escolha dos membros
do comitê externo.
5.6 - Para o processo de seleção, a instituição
deverá proceder a uma ampla divulgação das normas
do Programa, por meio de Edital, onde deverão constar: o período
de inscrições; os critérios para seleção
dos orientadores, os procedimentos para pedidos de reconsiderações,
entre outras regulamentações.
5.7 - A instituição não poderá limitar
o acesso a bolsas adotando medidas não autorizadas pelo CNPq,
tais como:
a) restrições quanto à idade;
b) restrições ao fato de um aluno de graduação
já ser graduado por outro curso;
c) restrições quanto ao número de renovações
para o mesmo bolsista;
d) restrições quanto ao semestre/ano de ingresso do
aluno na instituição;
e) interferir ou opor restrições à escolha do
bolsista pelo orientador, desde que o aluno indicado atenda ao perfil
e ao desempenho acadêmico compatíveis com as atividades
previstas;
f) restrições ou favorecimento a raça, gênero,
ideologia ou convicção religiosa.
5.8 - Para implementação dos bolsistas em folha de pagamento,
a instituição deverá enviar ao CNPq o formulário
eletrônico com as informações referentes aos bolsistas,
orientadores e projetos.
5.9 - Cada instituição poderá definir, para efeito
interno, critérios de acompanhamento e avaliação
do programa.
5.10 - Para o processo de avaliaçãoa instituição
deverá:
a) realizar anualmente uma reunião, na forma de seminário
ou congresso, onde os bolsistas deverão apresentar sua produção
científica sob a forma de pôsteres, resumos e/ou apresentações
orais. O desempenho do bolsista deverá ser avaliado pelo Comitê
Institucional do PIBIC com base nos produtos apresentados nesta reunião
e por critérios da própria instituição;
b) publicar os resumos dos trabalhos dos bolsistas que serão
apresentados durante o processo de avaliação, em livro,
cd ou na página da instituição na Internet;
c) convidar o Comitê Externo para atuar na avaliação
do Programa, durante o seminário.
5.11 - A instituição deve comprometer-se a:
a) envidar esforços para a ampliação do Programa
de Iniciação Científica com recursos próprios;
b) prover os recursos financeiros necessários para a realização
do seminário de iniciação científica;
c) viabilizar a participação de bolsistas do Programa
em eventos científicos para apresentação de seus
trabalhos.
6.
Requisitos, Compromissos e Direitos do Orientador
6.1 - Ser pesquisador com titulação de doutor, ou de
perfil equivalente, conforme a instituição, que tenha
expressiva produção científica, tecnológica
ou artístico-cultural recente, divulgada nos principais veículos
de comunicação da área.
6.2 - No conjunto de critérios para a concessão de bolsas
deverão ser considerados a experiência do pesquisador
como orientador de pós-graduação e o nível
de classificação, na CAPES, do curso no qual o pesquisador
solicitante está credenciado.
6.3 - O orientador deverá estar, preferencialmente, credenciado
nos cursos de pós-graduação, para instituições
que possuam programas de pós-graduação;
6.4 - Os pesquisadores de reconhecida competência científica
deverão ter precedência em relação aos
demais, quanto ao recebimento de bolsas. Bolsistas de produtividade
do CNPq, por definição, têm reconhecida competência
científica.
6.5 - Cabe ao orientador escolher e indicar, para bolsista, o aluno
com perfil e desempenho acadêmico compatíveis com as
atividades previstas observando princípios éticos e
conflito de interesse.
6.6 - O orientador poderá indicar aluno que pertença
a qualquer curso de graduação público ou privado
do país, não necessariamente da instituição
que distribui a bolsa.
6.7 - O orientador poderá, com justificativa, solicitar a exclusão
de um bolsista, podendo indicar novo aluno para a vaga, desde que
satisfeitos os prazos operacionais adotados pela instituição.
6.8 - O pesquisador deverá incluir o nome do bolsista nas publicações
e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários, cujos
resultados tiveram a participação efetiva do bolsista.
6.9 - É vedada ao orientador repassar a outro a orientação
de seu(s) bolsista(s). Em casos de impedimento eventual do orientador,
a(s) bolsa(s) retorna(m) à coordenação de iniciação
científica da instituição;
6.10 - É vedada a divisão da mensalidade de uma bolsa
entre dois ou mais alunos.
7.
Requisitos e Compromissos do Bolsista
7.1 - Estar regularmente matriculado em curso de graduação.
7.2 - Não ter vínculo empregatício e dedicar-se
integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa.
7.3 - Ser selecionado e indicado pelo orientador.
7.4 - Apresentar no seminário anual sua produção
científica, sob a forma de pôsteres, resumos e/ou painéis.
7.5 - Nas publicações e trabalhos apresentados, fazer
referência a sua condição de bolsista do CNPq.
7.6 - Estar recebendo apenas esta modalidade de bolsa, sendo vedada
a acumulação desta com bolsas de outros Programas do
CNPq ou bolsas de outras instituições.
7.7 - Devolver ao CNPq, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s)
recebida(s) indevidamente, caso os requisitos e compromissos estabelecidos
acima não sejam cumpridos.
8.
Avaliação Institucional pelo CNPq
8.1 - A avaliação da instituição pelo
CNPq será efetuada com base no cumprimento das normas aqui
dispostas, no relatório institucional e nos relatórios
dos comitês externos mencionados no item 4.5.
8.2 - O CNPq poderá, a qualquer momento, proceder a uma avaliação
in loco do Programa.
9.
Duração
9.1 - Da quota institucional
Será de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente, mediante
resultados da avaliação institucional.
9.2 - Da bolsa
Será por um período de 12 (doze) meses, admitindo-se
renovações, a critério do orientador.
10.
Cancelamento e Substituição de Bolsistas
10.1 - O cancelamento e a substituição de bolsistas
deverão ser enviados ao CNPq através de formulário
eletrônico, dentro dos prazos operacionais do CNPq.
10.2 - Os bolsistas excluídos não poderão retornar
ao sistema na mesma vigência.
11.
Benefício
O valor da mensalidade será estipulado anualmente pela Diretoria
Executiva do CNPq.
12.
Disposições Finais
12.1 - O CNPq poderá cancelar ou suspender a quota de bolsas,
a qualquer momento, caso se verifique o não cumprimento das
normas estabelecidas.
12.2 - O pagamento das bolsas será efetuado diretamente aos
bolsistas, mediante depósito mensal em conta bancária
do bolsista, no Banco do Brasil.
12.3 - O CNPq não se responsabiliza por qualquer dano físico
ou mental causado a bolsista de iniciação científica
da instituição empregado na execução dos
seus projetos de pesquisa, sendo de competência da instituição
a oferta de seguro-saúde ou equivalente que dê cobertura
de despesas médicas e hospitalares ao bolsista, nos eventuais
casos de acidentes e sinistros que possam ocorrer em suas instalações.
12.4 - Na eventual hipótese do CNPq vir a ser demandado judicialmente,
a instituição o ressarcirá de todas e quaisquer
despesas que, em decorrência, vier a ser condenado a pagar,
incluindo-se não só os valores judicialmente fixados,
mas também outros alusivos à formulação
da defesa.
12.5 - Os casos omissos nesta Resolução Normativa serão
resolvidos pelo Presidente do CNPq.
Brasília,
4 de novembro de 2005
Erney
Plessmann Camargo
Publicada no D.O.U de 10/11/2005, Seção 1, Pág.
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